Norma de Concessão de Férias
Texto integral organizado por capítulos, com leitura em cartões e destaques visuais nos artigos usados pela análise.
11 meses
Uso das férias dentro da janela legal do período concessivo.
até 3 períodos
Um período mínimo de 14 dias e os demais mínimos de 5 dias.
40 dias
Antecedência mínima para solicitação de alteração do período.
Art. 1º
Para entendimento e cumprimento desta norma aplicam-se as seguintes definições:
- Férias: período anual de descanso remunerado, assegurado ao empregado após 12 (doze) meses de efetivo exercício.
- Período aquisitivo: período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, a contar da data de admissão do empregado ou da data de retorno de afastamento que suspenda ou interrompa a contagem, correspondendo ao período de aquisição do direito às férias.
- Período concessivo: refere-se aos 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, durante os quais as férias devem ser concedidas pelo empregador.
- Abono pecuniário: direito do empregado em solicitar a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias em pecúnia.
- Escala de revezamento: sistema de trabalho em que os empregados se alternam em turnos, especialmente nas modalidades 12x36h e 24x72h.
- Aviso de Férias: comunicação formal do empregador para o empregado, informando o período em que as férias serão usufruídas, emitida pelo empregador e assinada pelo empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu início.
- Recibo de Férias: documento que comprova o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias, acrescida de 1/3 (um terço), devendo ser emitido pelo empregador e assinado pelo empregado em até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Art. 2º
Para a concessão das férias devem ser observados os seguintes critérios:
- As férias do empregado deverão ser usufruídas — início e fim — nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito, respeitando o limite mínimo para finalização de 01 (um) mês antes de renovar o novo período aquisitivo.
- O período da concessão de férias será solicitado pelo empregado e autorizado pela gestão, à luz da conveniência e oportunidade da Companhia.
- As férias poderão ser fracionadas em até 03 (três) períodos, mediante concordância do empregado, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 05 (cinco) dias corridos, devendo ser solicitados no ato da programação de férias.
- O abono pecuniário, quando desejado pelo empregado, deverá ser informado no momento da programação das férias.
- O início das férias só poderá ocorrer entre a segunda e a quinta-feira, respeitando o §2º deste artigo.
- Para o empregado submetido ao regime de escala, o início das férias deverá coincidir com o dia da escala no qual foi designado para o trabalho, respeitando o inciso V.
§1º O empregado transferido de uma unidade para outra e que não tenha ainda feito jus às férias permanecerá com o mesmo período marcado pela unidade de origem. Entretanto, pela oportunidade e conveniência da Companhia, este poderá ser alterado, respeitando-se o período concessivo, e desde que a reprogramação ocorra com, no mínimo, 40 (quarenta) dias de antecedência.
§2º É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado nacional, estadual ou municipal, bem como no próprio dia do feriado, no domingo ou no dia destinado ao repouso semanal remunerado, independentemente da jornada de trabalho adotada.
§3º As férias poderão ser iniciadas em dias de ponto facultativo, respeitando o inciso V e o §2º.
§4º É vedada a concessão de férias antes de completado o período aquisitivo.
Art. 3º
Quanto às faltas ao trabalho, no curso do período aquisitivo, devem ser observados os seguintes critérios:
- As faltas ao trabalho de meio expediente, bem como a perda dos repousos semanais remunerados, cujos descontos tenham sido efetuados, não serão descontadas do cômputo de férias.
- As ausências justificadas por lei e pelos normativos desta Companhia, ou por benevolência desta, não serão consideradas faltas para efeito de desconto do cômputo das férias.
- O empregado afastado por motivo de suspensão do contrato de trabalho (licença não remunerada), que tiver o período aquisitivo incompleto, terá o respectivo período congelado, cujo retorno da contagem se dará no mês de retorno às atividades. Em caso de desligamento, o período congelado será pago proporcionalmente na rescisão.
- Os empregados que acumularem faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terão suas férias reduzidas conforme o quadro:
| Nº de faltas | Dias de férias |
|---|---|
| 0 a 5 | 30 |
| 6 a 14 | 24 |
| 15 a 23 | 18 |
| 24 a 32 | 12 |
| A partir de 33 | Perda das férias |
Art. 4º
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
§1º É responsabilidade da Unidade de Controle de Salários e Benefícios (UCSB) efetuar os registros das interrupções no E-social.
§2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço.
Seção I — Da Marcação e Alteração
Art. 5º
A marcação de férias deverá ser feita pelo empregado, em comum acordo com seu gestor imediato, em janeiro e/ou julho de cada ano, respeitando os critérios estabelecidos no artigo 2º dessa norma, bem como a data base do seu período concessivo, além dos seguintes critérios:
- O limite de concessão simultânea de férias é de até 25% do total dos empregados da unidade organizacional.
- Quando o resultado do percentual resultar em fração, o quantitativo será arredondado para o número inteiro imediatamente superior apenas se igual ou maior que 0,5.
- É imprescindível observar o último prazo para o gozo de férias, não podendo ocorrer acumulação de períodos.
- O limite para finalizar o gozo de férias é de 01 (um) mês antes de renovar o novo período aquisitivo.
Parágrafo único. Em caso de não agendamento no período estipulado, a marcação será realizada pelo respectivo Núcleo de Pessoal, ao final do mês subsequente (fevereiro ou agosto) do mês destinado à marcação, registrando-se os 30 dias de férias ou o saldo remanescente.
Art. 6º
A primeira marcação das férias dos novos empregados, que se encontram no período de experiência de 90 dias, somente deverá ser realizada após a conclusão desse período.
Art. 7º
Para os empregados em regime de escala, as chefias imediatas deverão verificar se o agendamento previamente realizado permanece compatível com a escala de trabalho vigente da unidade. Caso seja constatada a necessidade de alteração, devem ser observados os requisitos de alteração, conforme dispõe esta norma.
Art. 8º
A alteração do período de férias somente será concedida mediante Solicitação de Trâmite de Pessoal, via SEI ou sistema equivalente, com uma antecedência mínima de 40 (quarenta) dias da data prevista para o início das férias.
Parágrafo único. A solicitação deverá conter a anuência da chefia imediata e a nova data será analisada pela respectiva área de Pessoal, observando-se, especialmente, o disposto nos artigos 2º e 5º desta norma, efetuando o registro do novo período no sistema correspondente.
Seção II — Da Comunicação e Pagamento
Art. 9º
A empresa comunicará o período de gozo das férias do empregado, mediante Aviso de Férias encaminhado por meio dos canais digitais institucionais, com antecedência mínima de 30 dias antes do seu início.
§1º O empregado deverá devolver o Aviso de Férias assinado pelo mesmo canal do recebimento.
§2º A ausência do Aviso de Férias assinado implicará na aceitação tácita do período programado, além de se configurar descumprimento da regra trabalhista.
Art. 10
Após a concessão do Aviso de férias, a empresa não poderá cancelar ou postergar unilateralmente e injustificadamente as férias do empregado, salvo em casos de necessidade imperiosa do serviço, devidamente comprovada.
Art. 11
Nos casos de férias de empregados em função de gestão, as substituições devem observar o que estabelece a Norma de Controle de Jornada.
Art. 12
A remuneração das férias é composta pelo adiantamento de 100% do salário bruto do período correspondente, acrescido de 1/3 constitucional e o abono pecuniário, caso solicitada a venda de 10 dias, com a dedução dos encargos correspondentes.
Art. 13
O pagamento das férias será efetuado, no mínimo, com 02 dias antes do seu início, e após a devida quitação as férias não poderão ser alteradas.
Seção V — Do acesso aos sistemas internos
Art. 14
O acesso aos sistemas de informações da Companhia será bloqueado durante o gozo de férias do empregado, exceto para os ocupantes de cargos de Diretoria e para o representante dos empregados no Conselho da Administração, vedado o acesso em nome do cargo ocupado com o vínculo de empregado na Companhia.
Art. 15
Em nenhuma hipótese, a Gerência de Desenvolvimento Humano (GDH) e a Gerência de Tecnologia da Informação (GTI) serão responsáveis por conceder acesso excepcional aos sistemas durante o gozo de férias.
Art. 16
O não cumprimento da presente Norma implicará em apuração de responsabilidade, por meio de Processo Administrativo Disciplinar, e a consequente aplicação de penalidades, se for o caso, por meio de decisão fundamentada, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 17
Os casos omissos ou diferentes dos previstos, considerando-se a sua natureza, serão de competência da Diretoria Executiva.
Art. 18
Esta Norma entra em vigor a partir desta data/da data da assinatura do documento.
9. Local/Data
Natal/RN, 08 de Janeiro de 2026.
10. Aprovação
Assinam eletronicamente: Diretor-Presidente; Diretora de Planejamento e Finanças em substituição legal; Diretora Administrativa; Diretor de Empreendimentos; Diretor Comercial e de Atendimento; Diretor de Operação e Manutenção.
11. Anexos
São anexos deste normativo: Anexo I — Formulário de alteração de férias.
Histórico de versões
| Versão | Vigência | Resumo |
|---|---|---|
| 00 | 28/11/2019 | Versão original. Concessão de férias. |
| 01 | 08/06/2021 | Atualiza especialmente os afastamentos, fracionamentos e proporcionalidade de férias, e acesso aos sistemas de informações. |
| 02 | 08/01/2026 | Revisa a estruturação do documento, altera prazos, insere novos termos e ajusta a redação para melhor compreensão e clareza dos procedimentos. |
Identificação
Nome do empregado(a), matrícula, gestor imediato, lotação (sigla) e diretoria.
Justificativa / Observações gerais
Local para o empregado justificar os motivos da alteração, além de outros que julgue pertinentes, como venda ou não de 1/3 das férias (abono pecuniário), fracionamento maior das férias até três períodos, dentre outros.
Período a alterar
O formulário prevê 1ª, 2ª e 3ª Programação de Férias, cada uma com a respectiva Nova Programação.
Orientações gerais
Reforça o Art. 8º: a alteração somente será concedida mediante Solicitação de Trâmite de Pessoal, via SEI ou sistema equivalente, com antecedência mínima de 40 dias da data prevista para o início das férias.
A solicitação deverá conter anuência da chefia imediata e será analisada pela área de Pessoal, observando especialmente os artigos 2º e 5º, com registro no sistema correspondente.
Assinaturas: este documento deve conter a assinatura do solicitante e do gestor imediato.